Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.
§ 1º
Para cada subconta serão indicados:
a
as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;
b
os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.
§ 2º
As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.
§ 3º
Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.