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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

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Art. 13

Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal e do IPEA.

Parágrafo único

Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 75.508 de 18 de Março de 1975