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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

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Art. 11

O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.

Parágrafo único

Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:

I

Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;

II

Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;

III

Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 75.508 de 18 de Março de 1975