Decreto nº 6.272 de 23 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 2º
Compete ao CONSEA:
I
convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
II
definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III
propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V
definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII
mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX
zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X
manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI
manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e
XII
elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 1º
O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º
A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.
§ 3º
O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 1º
A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I
da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II
da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III
da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IV
da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
V
da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII
da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VIII
da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IX
da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
X
da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XI
das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XII
das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIII
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIV
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XV
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVI
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVII
do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVIII
do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIX
dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XX
da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º
Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 4º
Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 5º
Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 6º
Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 , os seguintes Ministros de Estado: (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II
da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III
da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IV
dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 7º
Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 4º
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º
O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1º.
§ 1º
Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;
Art. 6º
O CONSEA tem a seguinte organização:
I
Plenário;
II
Secretaria-Geral;
III
Secretaria-Executiva;
IV
Comissões Temáticas.
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7º
O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único
No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 8º
Ao Presidente do CONSEA incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I
zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II
representar externamente o CONSEA;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV
manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V
convocar reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI
propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII
coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 9º
Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 10º
Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I
garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II
encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III
substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Da Secretaria-Executiva
Art. 11
Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Presidência da República.
Art. 12
Compete à Secretaria-Executiva:
I
assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
II
estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;
III
assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
IV
subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
Art. 13
Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14
Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15
Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2º do art. 2º, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16
O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16-a
O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 16-b
O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 17
As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 18
O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18-a
A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 18-b
Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 19
Ficam revogados os Decretos nº 5.079, de 12 de maio de 2004 , 5.303, de 10 de dezembro de 2004 , e 6.245, de 22 de outubro de 2007.
Art. 20
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2007