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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto nº 6.272 de 23 de Novembro de 2007

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

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Art. 3º

O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 1º

A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I

da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

II

da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

III

da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

IV

da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

V

da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VI

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VII

da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VIII

da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

IX

da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

X

da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XI

das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XII

das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XIII

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XIV

do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XV

do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XVI

do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XVII

do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XVIII

do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XIX

dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

XX

da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 2º

Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º

Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 4º

Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 5º

Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 6º

Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 , os seguintes Ministros de Estado: (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

II

da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

III

da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

IV

dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 7º

Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Art. 3º, §1º, IX do Decreto 6.272 /2007