Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.272 de 23 de Novembro de 2007
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 1º
A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I
da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II
da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III
da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IV
da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
V
da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII
da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VIII
da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IX
da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
X
da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XI
das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XII
das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIII
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIV
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XV
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVI
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVII
do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVIII
do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIX
dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XX
da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º
Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 4º
Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 5º
Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 6º
Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 , os seguintes Ministros de Estado: (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II
da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III
da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IV
dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 7º
Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)