Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.272 de 23 de Novembro de 2007
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1º.
§ 1º
Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;