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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 6.272 de 23 de Novembro de 2007

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

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Art. 8º

Ao Presidente do CONSEA incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I

zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II

representar externamente o CONSEA;

III

convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV

manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V

convocar reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VI

propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VII

coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Art. 8º, IV do Decreto 6.272 /2007