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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.272 de 23 de Novembro de 2007

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

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Art. 4º

Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.272 /2007