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Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os mecanismos relativos ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - Sitai, no âmbito de seus órgãos.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

política de transparência e acesso à informação - política que compreende a transparência passiva e ativa e a abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

II

funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade, como:

a

gestão de pessoas, patrimônio, tecnologia da comunicação e informação, compras e contratações; e

b

comunicação institucional;

III

instâncias de integridade - unidades ou colegiados da Presidência e da Vice-Presidência da República, indicadas no plano de integridade, que exerçam funções essenciais ao funcionamento do Programa;

IV

Unidade Setorial de Integridade - unidade responsável pela coordenação da estruturação, da execução e do monitoramento do plano de integridade;

V

Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação - unidade responsável pela coordenação, pela execução e pelo monitoramento da política de transparência e acesso à informação na Presidência e na Vice-Presidência da República;

VI

medidas de integridade - ações e atividades desenvolvidas no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República com o objetivo de atender ao Programa; e

VII

risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos ou de conduta que podem comprometer os valores e os padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.

Parágrafo único

As unidades de que tratam os incisos IV e V do caput compõem o Sitai e estarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que pertençam.

Art. 3º

São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:

I

o comprometimento dos membros da alta administração dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;

II

a colaboração e a atuação coordenada das instâncias de integridade, com vistas a minimizar os riscos de integridade;

III

o comprometimento e o engajamento dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República com as normas, as ações e as iniciativas relativas ao Programa;

IV

a identificação e o tratamento tempestivo dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República;

V

a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas previstas no Programa, no âmbito de suas unidades organizacionais;

VI

a sensibilização e a capacitação contínua dos agentes públicos que atuam na Presidência e na Vice-Presidência da República em relação às medidas previstas no Programa;

VII

a garantia de resposta adequada às violações de integridade;

VIII

a prestação de informação às partes interessadas mediante procedimentos ágeis, com o uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e

IX

o monitoramento e a atualização permanente das medidas de integridade.

Art. 4º

São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:

I

incorporar padrões elevados de conformidade de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos para a priorização do interesse público e da entrega de valor público à sociedade;

II

estimular o comportamento ético e íntegro dos agentes públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, em conformidade com os códigos de ética e conduta a eles aplicáveis;

III

fortalecer o papel das instâncias de integridade, com vistas a promover a sua interação com as demais unidades organizacionais;

IV

promover a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis em todos os níveis organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com respeito à dignidade, à diversidade e à sustentabilidade;

V

estimular a diversidade, a participação social e as condutas de enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;

VI

promover ações de comunicação, educativas e de treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;

VII

promover a transparência ativa e passiva e sua interface com a política de dados abertos e dar condições para a participação da sociedade no acompanhamento dos temas sob a governança de cada órgão, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VIII

estimular a identificação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais;

IX

difundir o uso dos canais de denúncia e de representação para comunicação de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude ou corrupção no âmbito organizacional; e

X

promover a prevenção, a detecção e a remediação às ocorrências de violação de integridade.

Art. 5º

O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.

Parágrafo único

O plano de que trata o caput:

I

definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e

II

será válido por até dois anos.

Art. 6º

O plano de integridade deverá ser aprovado por consenso pela alta administração dos órgãos que compõem a Presidência e a Vice-Presidência da República, mediante despacho singular ou em instância colegiada.

Art. 7º

A Unidade Setorial de Integridade da Presidência da República deverá:

I

articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;

II

assessorar as autoridades máximas dos órgãos da Presidência da República e as unidades de integridade nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;

III

reportar a execução do plano de integridade à alta administração dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República;

IV

promover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, em assuntos relativos ao Programa;

V

elaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI

coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII

monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII

avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades da Presidência e da Vice-Presidência da República;

IX

informar a autoridade máxima dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; e

X

reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa e adotar as medidas necessárias para sua remediação.

Parágrafo único

A Unidade Setorial de Integridade atuará de forma transversal em todos os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Art. 8º

A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:

I

supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

II

monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;

III

manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;

IV

supervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e

V

realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.

Art. 9º

Ficam definidas como unidades setoriais do Sitai, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:

I

a Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República como responsável pela Integridade; e

II

a Ouvidoria-Geral da Presidência da República como responsável pela Transparência e Acesso à Informação.

Art. 10º

Os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República indicarão, consideradas as suas estruturas organizacionais, unidades de integridade que deverão atuar em conjunto com as unidades de que trata o art. 9º.

Parágrafo único

As unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:

I

apoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e

II

promover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.

Art. 11

As entidades vinculadas aos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República, que já possuam programas de integridade e políticas de transparência e acesso à informação poderão contar com o apoio técnico das unidades da Presidência da República, com vistas à gradual convergência com as premissas e os objetivos deste Decreto.

Art. 12

O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Art. 13

Fica revogado o Decreto nº 10.795, de 13 de setembro de 2021.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2024

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