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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 8º

A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:

I

supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

II

monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;

III

manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;

IV

supervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e

V

realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.

Art. 8º, IV do Decreto 12.311 /2024