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Artigo 5º do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 5º

O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.

Parágrafo único

O plano de que trata o caput:

I

definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e

II

será válido por até dois anos.

Art. 5º do Decreto 12.311 /2024