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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 10

Os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República indicarão, consideradas as suas estruturas organizacionais, unidades de integridade que deverão atuar em conjunto com as unidades de que trata o art. 9º.

Parágrafo único

As unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:

I

apoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e

II

promover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.

Art. 10, Parágrafo Único, II do Decreto 12.311 /2024