Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:
I
o comprometimento dos membros da alta administração dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;
II
a colaboração e a atuação coordenada das instâncias de integridade, com vistas a minimizar os riscos de integridade;
III
o comprometimento e o engajamento dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República com as normas, as ações e as iniciativas relativas ao Programa;
IV
a identificação e o tratamento tempestivo dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República;
V
a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas previstas no Programa, no âmbito de suas unidades organizacionais;
VI
a sensibilização e a capacitação contínua dos agentes públicos que atuam na Presidência e na Vice-Presidência da República em relação às medidas previstas no Programa;
VII
a garantia de resposta adequada às violações de integridade;
VIII
a prestação de informação às partes interessadas mediante procedimentos ágeis, com o uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e
IX
o monitoramento e a atualização permanente das medidas de integridade.