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Artigo 3º do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 3º

São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:

I

o comprometimento dos membros da alta administração dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;

II

a colaboração e a atuação coordenada das instâncias de integridade, com vistas a minimizar os riscos de integridade;

III

o comprometimento e o engajamento dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República com as normas, as ações e as iniciativas relativas ao Programa;

IV

a identificação e o tratamento tempestivo dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República;

V

a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas previstas no Programa, no âmbito de suas unidades organizacionais;

VI

a sensibilização e a capacitação contínua dos agentes públicos que atuam na Presidência e na Vice-Presidência da República em relação às medidas previstas no Programa;

VII

a garantia de resposta adequada às violações de integridade;

VIII

a prestação de informação às partes interessadas mediante procedimentos ágeis, com o uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e

IX

o monitoramento e a atualização permanente das medidas de integridade.

Art. 3º do Decreto 12.311 /2024