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Artigo 6º do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 6º

O plano de integridade deverá ser aprovado por consenso pela alta administração dos órgãos que compõem a Presidência e a Vice-Presidência da República, mediante despacho singular ou em instância colegiada.

Art. 6º do Decreto 12.311 /2024