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Artigo 12 do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 12

O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Art. 12 do Decreto 12.311 /2024