Artigo 12 do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.