Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:
I
incorporar padrões elevados de conformidade de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos para a priorização do interesse público e da entrega de valor público à sociedade;
II
estimular o comportamento ético e íntegro dos agentes públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, em conformidade com os códigos de ética e conduta a eles aplicáveis;
III
fortalecer o papel das instâncias de integridade, com vistas a promover a sua interação com as demais unidades organizacionais;
IV
promover a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis em todos os níveis organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com respeito à dignidade, à diversidade e à sustentabilidade;
V
estimular a diversidade, a participação social e as condutas de enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
VI
promover ações de comunicação, educativas e de treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
VII
promover a transparência ativa e passiva e sua interface com a política de dados abertos e dar condições para a participação da sociedade no acompanhamento dos temas sob a governança de cada órgão, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII
estimular a identificação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais;
IX
difundir o uso dos canais de denúncia e de representação para comunicação de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude ou corrupção no âmbito organizacional; e
X
promover a prevenção, a detecção e a remediação às ocorrências de violação de integridade.