Artigo 10º do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República indicarão, consideradas as suas estruturas organizacionais, unidades de integridade que deverão atuar em conjunto com as unidades de que trata o art. 9º.
Parágrafo único
As unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:
I
apoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e
II
promover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.