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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 9º

Ficam definidas como unidades setoriais do Sitai, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:

I

a Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República como responsável pela Integridade; e

II

a Ouvidoria-Geral da Presidência da República como responsável pela Transparência e Acesso à Informação.

Art. 9º, II do Decreto 12.311 /2024