Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:
I
supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
II
monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;
III
manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;
IV
supervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e
V
realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.