Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
política de transparência e acesso à informação - política que compreende a transparência passiva e ativa e a abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II
funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade, como:
a
gestão de pessoas, patrimônio, tecnologia da comunicação e informação, compras e contratações; e
b
comunicação institucional;
III
instâncias de integridade - unidades ou colegiados da Presidência e da Vice-Presidência da República, indicadas no plano de integridade, que exerçam funções essenciais ao funcionamento do Programa;
IV
Unidade Setorial de Integridade - unidade responsável pela coordenação da estruturação, da execução e do monitoramento do plano de integridade;
V
Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação - unidade responsável pela coordenação, pela execução e pelo monitoramento da política de transparência e acesso à informação na Presidência e na Vice-Presidência da República;
VI
medidas de integridade - ações e atividades desenvolvidas no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República com o objetivo de atender ao Programa; e
VII
risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos ou de conduta que podem comprometer os valores e os padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.
Parágrafo único
As unidades de que tratam os incisos IV e V do caput compõem o Sitai e estarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que pertençam.