Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Unidade Setorial de Integridade da Presidência da República deverá:
I
articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;
II
assessorar as autoridades máximas dos órgãos da Presidência da República e as unidades de integridade nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;
III
reportar a execução do plano de integridade à alta administração dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IV
promover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, em assuntos relativos ao Programa;
V
elaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI
coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII
monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII
avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IX
informar a autoridade máxima dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; e
X
reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa e adotar as medidas necessárias para sua remediação.
Parágrafo único
A Unidade Setorial de Integridade atuará de forma transversal em todos os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República.