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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

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Art. 7º

A Unidade Setorial de Integridade da Presidência da República deverá:

I

articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;

II

assessorar as autoridades máximas dos órgãos da Presidência da República e as unidades de integridade nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;

III

reportar a execução do plano de integridade à alta administração dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República;

IV

promover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, em assuntos relativos ao Programa;

V

elaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI

coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII

monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII

avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades da Presidência e da Vice-Presidência da República;

IX

informar a autoridade máxima dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; e

X

reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa e adotar as medidas necessárias para sua remediação.

Parágrafo único

A Unidade Setorial de Integridade atuará de forma transversal em todos os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Art. 7º, I do Decreto 12.311 /2024