Artigo 14 do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
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