Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024
Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.
Parágrafo único
O plano de que trata o caput:
I
definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e
II
será válido por até dois anos.