Poderes da união

Conceito

A separação dos poderes encontra-se em estudos de Aristóteles, John Locke e Rousseau, mas ganhou repercussão e aplicabilidade com a sistematização definida pelo Barão de Monstesquieu - Charles Louis de Secondat (1689 - 1755), em sua monumental obra Do espírito das leis , lançada em 1748.

O art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, oriunda da Revolução Francesa em 1789, já determinava que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".

A divisão dos poderes é considerada um dos princípios gerais do Direito Constitucional, sendo que a Constituição de 1988 a insere como um dos princípios fundamentais que adota.

Em seu art. 2º, a CF/1988 segue a clássica divisão de poderes proposta por Monstesquieu, ao estabelecer que os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si.

Sua função é essencial para garantir o Estado Democrático de Direito, a partir da concepção de que “poder limita poder", de modo que nenhum deles sobreponha-se a outro e retire direitos historicamente conquistados.

Classificações principais

A divisão de poderes consiste em estabelecer a órgãos diferentes cada uma das funções governamentais, mais precisamente a legislativa, a executiva e a jurisdicional, evitando assim a concentração de poderes.

Dois são os elementos que caracterizam a separação de poderes: a especialização funcional e a independência orgânica, caracterizada esta pela ausência de subordinação entre eles, em consonância com a previsão de harmonia e independência prevista no art. 2º da CF/1988.

Pelo fato de o Brasil ser uma República Federativa, em respeito ao princípio da simetria constitucional, a divisão de poderes reproduz-se em todos os entes federativos, à exceção do Poder Judiciário, que não existe no âmbito municipal.

No âmbito federal o Poder Executivo (art. 76 a 91 da CF/1988) é exercido pelo chefe de governo (Presidente da República), e sua função típica é administrar (executar). O Poder Legislativo (art. 44 a 75) cabe ao Parlamento, que no caso brasileiro é bicameral, composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que formam o Congresso Nacional, tendo a função típica de legislar e fiscalizar o Poder Executivo. Já o Poder Judiciário (art. 92 a 135) é exercido pelos juízes, desembargadores e Ministros do Judiciário, tendo como órgão máximo o Supremo Tribunal Federal, cuja função típica é julgar.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis