Artigo 91 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
Remissões - Leis
I
o Vice-Presidente da República;
II
o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
o Presidente do Senado Federal;
IV
o Ministro da Justiça;
V
o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI
o Ministro das Relações Exteriores;
VII
o Ministro do Planejamento.
VIII
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II
opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º
A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)