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Artigo 91 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 91

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

Remissões - Leis

I

o Vice-Presidente da República;

II

o Presidente da Câmara dos Deputados;

III

o Presidente do Senado Federal;

IV

o Ministro da Justiça;

V

o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI

o Ministro das Relações Exteriores;

VII

o Ministro do Planejamento.

VIII

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º

Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I

opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II

opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III

propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV

estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º

A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)

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