JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 75

As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Remissões - Leis

Parágrafo único

As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Art. 75 da Constituição Federal /1988