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Artigo 67 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 67

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 67 da Constituição Federal /1988