Artigo 65 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 65
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único
Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.