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Artigo 135 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 135

Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)