Regime de precatórios

Conceito

Toda vez que o Poder Público é judicialmente condenado ao pagamento de uma obrigação (seja esta a própria essência da tutela jurisdicional e/ou verbas de sucumbência), não está sujeito a um processo de execução/cumprimento de sentença, mas sim à expedição de um precatório judicial.

Logo, o regime de precatórios nada mais é do que a ordem emitida pelo juízo de uma execução para que o Presidente do Tribunal requisite do Poder Público devedor (observando-se qual é o ente efetivamente condenado) a disponibilização da quantia necessária para quitação daquela obrigação.

Uma vez feita a requisição de pagamento, o valor devido deve ser incluído no orçamento do exercício seguinte, o qual deve compreender toda a verba necessária ao adimplemento de todos os precatórios apresentados até 1º de julho daquele ano.

Ainda, considerando a burocracia e demora no processamento dos precatórios e levantamento da quantia para quitação dos mesmos, o legislador constituinte fez distinção entre aqueles que não possuem natureza alimentícia e aqueles que a possuem, garantindo a estes ordem preferencial de pagamento. A saber, são precatórios dotados de natureza alimentar os salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e outros, conforme previsão do art. 100, §1º-A, da Constituição Federal.

Excluídos os precatórios com tratamento preferencial, o processamento e pagamento das demais ordens deve seguir uma ordem cronológica de apresentação. Ou seja, uma vez apresentado o precatório ao juízo de execução, este ganha um respectivo número de ordem e é inserido em uma fila de pagamento, ficando garantido o seu direito do credor de não ser preterido pelos precatórios posteriores ao seu (salvo, lógico, casos de pagamento preferencial).

O descumprimento da ordem de pagamento pode gerar ao credor prejudicado o direito de exigir o sequestro de rendas públicas até que se atinja o montante necessário à quitação dos valores a ele devidos.

Além dos precatórios, a Constituição Federal também vislumbra a possibilidade de apresentação de requisições de pequeno valor, as quais têm por limite o valor de sessenta salários mínimos. O regime das requisições de pequeno valor se assemelha ao dos precatórios, contudo, pela sua baixa expressividade, costuma ser de mais célere desenrolar e quitação.

Por fim, não se pode olvidar que os precatórios são, indubitavelmente, ordens judiciais. Logo, o seu descumprimento reiterado pode justificar uma intervenção federal nos Estados (art. 34, VI, da CF) ou uma intervenção estadual nos municípios (art. 35, VI, da CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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