JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso IV da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I

deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II

não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III

não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Remissões - Leis

IV

o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 35, IV da Constituição Federal /1988 | JurisHand