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Jurisprudência STF 657686 de 05 de Dezembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 657686

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

23/10/2014

Data de publicação

05/12/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PUBLIC 05-12-2014

Partes

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando prejudicado o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional, organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 100ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; o Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki, justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo, Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF 6.259. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.10.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o tema 511 da Repercussão Geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator), no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.10.2014.

Indexação

- DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, EXCLUSIVIDADE, FAZENDA PÚBLICA, COMPENSAÇÃO, DÉBITO, CRÉDITO, PARTICULAR, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00036 ART-00100 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART-00100 "CAPUT" PAR-00009 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 ART-00100 "CAPUT" PAR-00010 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL

Tese

É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.

Tema

511 - Compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor - RPV.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (COMPENSAÇÃO, PRECATÓRIO, CRÉDITO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 10/12/2014, ABP. Revisão: 19/12/2014, KAR.

Doutrina

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 49.