Resolução TSE nº 23.743 de 23 de Maio de 2024
Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 23 de maio de 2024.
Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU, gerido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como ferramenta para tramitação das execuções de pena e de medida de segurança em todas as unidades judiciárias com competência para a execução penal.
Aplicam-se às execuções em trâmite nesta Justiça Especializada as disposições da Resolução CNJ nº 280/2019 , que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por meio do SEEU e dispõe sobre sua governança.
O monitoramento de prisões cautelares a que alude a Lei nº 12.714/2012 será realizado por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão - BNMP.
Capítulo I
DA IMPLANTAÇÃO DO SEEU
A implantação do SEEU e a migração dos dados de execuções em trâmite no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe serão realizadas para todas as execuções penais, de forma a englobar as penas alternativas, as medidas de segurança, as cartas precatórias e as cartas de ordem, bem assim os incidentes de pedidos de providências e as petições relacionadas às execuções penais. Seção I Da Migração das Execuções Penais em Trâmite no Sistema Processo Judicial Eletrônico
A migração das execuções penais ocorrerá do Sistema PJe para o SEEU e abrangerá somente os feitos ativos e suspensos, permanecendo os arquivados no Sistema PJe à disposição para consulta.
as execuções de pena inerentes a crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1996 ; e
O processo migrado para o SEEU manterá a integralidade das peças processuais inseridas no Sistema PJe, bem como o registro das informações compatíveis com o novo sistema, sem prejuízo de eventuais correções de dados.
Os processos migrados serão bloqueados para qualquer movimentação no Sistema PJe, sendo permitida apenas a consulta ao cadastro e às peças processuais.
Os prazos ficarão suspensos por 15 dias corridos, a contar da data da migração, observado o cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Os processos novos serão autuados e distribuídos diretamente no SEEU, não se aplicando a suspensão de prazo para esse fim. Seção II Das Comunicações sobre a Implementação do SEEU
A Presidência do TSE informará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, à Procuradoria-Geral Eleitoral, bem como aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que realizem as respectivas comunicações em suas esferas, sem prejuízo de comunicação a outros órgãos interessados.
Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública serão cadastrados no SEEU, por meio do qual serão efetuadas as intimações, vistas, remessas eletrônicas, bem como inclusão de manifestações, pareceres e peticionamentos.
O cadastro de usuários indicados aos Tribunais Regionais Eleitorais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será realizado pelos Administradores Regionais.
Os advogados se habilitarão no SEEU, a fim de possibilitar o cadastramento, a vinculação e a atuação nos processos de execução criminal distribuídos no aludido sistema eletrônico. Seção III Do Trâmite Processual entre Juízos
As declinações de competência, para o mesmo ou outro ramo da Justiça, e eventuais solicitações de providências entre juízos serão realizadas via SEEU.
Nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, os dados também serão lançados no próprio SEEU, com encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 1º, § 2, da Res.-TSE nº 23.618/2020 .
Capítulo II
DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEEU Seção I Dos Níveis de Atendimento
Nível 1, que será gerido e executado pelos cartórios eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, tendo como atribuições:
decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canais definidos pelo respectivo tribunal regional.
Nível 2, que será gerido e executado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo tribunal, tendo como atribuições:
manter contato com a unidade competente do CNJ, de forma a viabilizar a concentração de informações para repasse aos cartórios eleitorais; e
Nível 3, que será gerido e executado pelo CNJ, nos termos dos arts. 8º e 12 da Resolução CNJ nº 280/2019 . Seção II Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral
Os tribunais regionais manterão administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento.
Os tribunais eleitorais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados (art. 10 da Resolução CNJ nº 280/2019) .
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Eventual solicitação de interoperabilidade com os sistemas internos dos órgãos envolvidos na execução penal será tratada diretamente com o departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário do Conselho Nacional de Justiça, responsável pela manutenção do SEEU.
O cronograma de implantação do SEEU e o plano de trabalho respectivo serão definidos mediante ato regulamentar a ser expedido pela Presidência do TSE.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - REDATOR PARA A RESOLUÇÃO