Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.743 de 23 de Maio de 2024
Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Art. 3º
A migração das execuções penais ocorrerá do Sistema PJe para o SEEU e abrangerá somente os feitos ativos e suspensos, permanecendo os arquivados no Sistema PJe à disposição para consulta.
§ 1º
Não migrarão para o SEEU:
I
as execuções de pena inerentes a crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1996 ; e
II
os recursos que estiverem em instância superior.
§ 2º
A migração respeitará a numeração única regulamentada pela Resolução CNJ nº 280/2019 .