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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.743 de 23 de Maio de 2024

Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.


Art. 6º

A Presidência do TSE informará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, à Procuradoria-Geral Eleitoral, bem como aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que realizem as respectivas comunicações em suas esferas, sem prejuízo de comunicação a outros órgãos interessados.

§ 1º

Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública serão cadastrados no SEEU, por meio do qual serão efetuadas as intimações, vistas, remessas eletrônicas, bem como inclusão de manifestações, pareceres e peticionamentos.

§ 2º

O cadastro de usuários indicados aos Tribunais Regionais Eleitorais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será realizado pelos Administradores Regionais.

§ 3º

Os advogados se habilitarão no SEEU, a fim de possibilitar o cadastramento, a vinculação e a atuação nos processos de execução criminal distribuídos no aludido sistema eletrônico. Seção III Do Trâmite Processual entre Juízos