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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução TSE nº 23.743 de 23 de Maio de 2024

Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.


Art. 3º

A migração das execuções penais ocorrerá do Sistema PJe para o SEEU e abrangerá somente os feitos ativos e suspensos, permanecendo os arquivados no Sistema PJe à disposição para consulta.

§ 1º

Não migrarão para o SEEU:

I

as execuções de pena inerentes a crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1996 ; e

II

os recursos que estiverem em instância superior.

§ 2º

A migração respeitará a numeração única regulamentada pela Resolução CNJ nº 280/2019 .