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Artigo 9º, Inciso II, Alínea c da Resolução TSE nº 23.743 de 23 de Maio de 2024

Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.


Art. 9º

O atendimento aos usuários do SEEU será dividido em três níveis:

I

Nível 1, que será gerido e executado pelos cartórios eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, tendo como atribuições:

a

proporcionar um primeiro atendimento aos usuários externos à Justiça Eleitoral;

b

resolver problemas comuns, que estejam sob o alcance gerencial do cartório; e

c

decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canais definidos pelo respectivo tribunal regional.

II

Nível 2, que será gerido e executado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo tribunal, tendo como atribuições:

a

resolver questões negociais;

b

responder dúvidas de questões comuns e conhecidas;

c

efetuar orientações;

d

manter contato com a unidade competente do CNJ, de forma a viabilizar a concentração de informações para repasse aos cartórios eleitorais; e

e

decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canal definido pelo CNJ.

III

Nível 3, que será gerido e executado pelo CNJ, nos termos dos arts. 8º e 12 da Resolução CNJ nº 280/2019 . Seção II Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral