Artigo 9º, Inciso II, Alínea d da Resolução TSE nº 23.743 de 23 de Maio de 2024
Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Art. 9º
O atendimento aos usuários do SEEU será dividido em três níveis:
I
Nível 1, que será gerido e executado pelos cartórios eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, tendo como atribuições:
a
proporcionar um primeiro atendimento aos usuários externos à Justiça Eleitoral;
b
resolver problemas comuns, que estejam sob o alcance gerencial do cartório; e
c
decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canais definidos pelo respectivo tribunal regional.
II
Nível 2, que será gerido e executado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo tribunal, tendo como atribuições:
a
resolver questões negociais;
b
responder dúvidas de questões comuns e conhecidas;
c
efetuar orientações;
d
manter contato com a unidade competente do CNJ, de forma a viabilizar a concentração de informações para repasse aos cartórios eleitorais; e
e
decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canal definido pelo CNJ.
III
Nível 3, que será gerido e executado pelo CNJ, nos termos dos arts. 8º e 12 da Resolução CNJ nº 280/2019 . Seção II Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral