Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno , e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.202 , de 29 de novembro de 2005, resolve:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 19 de dezembro de 2005.


Capítulo I

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 1º

Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º da Lei nº 11.202 , de 2005, serão distribuídos nos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º

Ficam extintos os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário vagos e declarados em extinção os ocupados, à medida que vagarem, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º

O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, por meio de resolução, deverão definir, no âmbito de suas respectivas circunscrições, as áreas de atividade, bem como, se for o caso, as especialidades dos cargos criados de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário.

Parágrafo único

A criação de novas especialidades deverá ser justificada, e as respectivas descrição e especificação observarão o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução-TSE nº 20.761 , de 19 de dezembro de 2000.

Art. 4º

Para os cargos de que trata o art. 1º, deverão ser nomeados candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento, na data de publicação desta Resolução.

§ 1º

Caso os tribunais eleitorais não disponham de concurso público válido ou em andamento, deverão realizar concurso público específico, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, ou aproveitar candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União.

§ 2º

No caso do aproveitamento previsto no parágrafo anterior, deverão ser, obrigatoriamente, observados a identidade do cargo, iguais denominação e descrição de atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam obedecidas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento.

§ 3º

Para os fins previstos neste artigo, considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado na imprensa oficial da União, com o resultado ainda não homologado.

§ 4º

Para a realização de concurso público, deverão ser observadas as regras estipuladas pela Resolução-TSE nº 21.899 , de 19 de agosto de 2004, conforme previsto em seu art. 29 . (Revogado pela Resolução nº 23.391/2013) .

Art. 5º

Definidas as áreas de atividade e/ou especialidade, bem assim a lotação dos cargos efetivos, os tribunais regionais eleitorais poderão, a seu critério, realizar concurso de remoção, na forma da Resolução-TSE nº 21.883 , de 12 de agosto de 2004, antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 6º

Na elaboração das estruturas organizacionais dos tribunais eleitorais, deverão ser observados os seguintes critérios:

I

estabelecimento de um direcionamento institucional, com a expressão clara do papel a ser desempenhado pelo tribunal, e uma atuação orientada para o futuro;

II

hierarquização das unidades de linha em, no máximo, três níveis – secretaria, coordenadoria e seção –, com vistas a aproximar os âmbitos decisório e operacional, agilizar a tomada de decisão e propiciar a transformação das hierarquias burocráticas em redes de órgãos de alto desempenho;

III

estruturação das unidades de assessoria sem desdobramento em segmentos formais;

IV

destinação de, pelo menos, um cargo em comissão para as atividades de planejamento estratégico e desenvolvimento institucional;

V

definição das seções como unidades operacionais básicas para a realização dos serviços, vedado seu desdobramento em segmentos de menor porte;

VI

autonomia às unidades hierárquicas - secretaria, assessoria, coordenadoria, seção, gabinete e núcleo - para a proposição e atingimento de metas; (Redação dada pela Resolução nº 23.683/2022)

VII

distribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas:

a

se de direção e de chefia, segundo o número de componentes da estrutura;

b

se de assessoramento, com base no volume e na natureza do serviço.

Parágrafo único

Poderão ser constituídos núcleos no gabinete da Secretaria-Geral da Presidência e de suas Secretarias e Coordenadorias, bem como nas Secretarias e Coordenadorias da Secretaria do Tribunal, com atividades de natureza técnica ou operacional, para a realização de serviços específicos. (Redação dada pela Resolução nº 23.683/2022)

Art. 7º

Os cargos em comissão e as funções comissionadas criados pelos incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.202 , de 2005, serão distribuídos nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, na forma dos Anexos II e III desta Resolução.

Art. 8º

O Tribunal Superior Eleitoral fixará, em resolução, a estrutura organizacional, a lotação dos cargos em comissão e das funções comissionadas e as competências das unidades integrantes da sua Secretaria.

Parágrafo único

As atribuições dos titulares dos cargos em comissão e das funções comissionadas serão estabelecidas em Regulamento Interno.

Art. 9º

Aos tribunais regionais eleitorais incumbirá o detalhamento das respectivas estruturas organizacionais e a distribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas criados.

§ 1º

As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com a do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar a proposta de estrutura organizacional ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, no prazo de até trinta dias, a contar da publicação da resolução de que trata o art. 8º desta Resolução.

§ 3º

As alterações de estrutura dos tribunais regionais, realizadas a partir de 11 de março de 2020, dispensam a homologação prevista no parágrafo segundo deste artigo, sendo necessário demonstrar à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral que as alterações propostas não importam aumento de despesas. (Incluído pela Resolução nº 23.683/2022)

Art. 10

A critério dos tribunais eleitorais, poderá haver transformação, sem aumento de despesas, dos cargos em comissão e das funções comissionadas que compõem o Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo e vice-versa (art. 9º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002) , e a da função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral.

Parágrafo único

A transformação de que trata este artigo deverá ser submetida ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, quando se referir aos cargos de direção e chefia, que observará a estrutura organizacional dos tribunais integrantes dos grupos estabelecidos na forma do art. 3º da Portaria-TSE nº 558 , de 17 de novembro de 2005.

Art. 11

Os cargos em comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4, e as funções comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento, na forma do Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral, observada a legislação pertinente, poderá promover alterações na denominação dos cargos em comissão e das funções comissionadas da estrutura de seu quadro de pessoal, bem como poderá realizar novos arranjos organizacionais de acordo com a necessidade, por meio de resolução própria. (Incluído pela Resolução nº 23.683/2022)

Art. 12

São vedadas as nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 2005 , antes da homologação da respectiva estrutura pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Os atos de nomeação para os cargos em comissão e os de designação para as funções comissionadas de que trata a Lei nº 11.202, de 2005 , serão originários, vedado o apostilamento.

§ 2º

Os efeitos financeiros das nomeações e designações serão produzidos a partir dos respectivos atos.

Art. 13

Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em sessão.


Ministro CARLOS VELLOSO, presidente e relator Ministro GILMAR MENDES Ministro MARCO AURÉLIO Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Ministro CESAR ASFOR ROCHA Ministro CAPUTO BASTOS Ministro GERARDO GROSSI

Anexo

Texto

ANEXO I CARGOS EFETIVOS (Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005) Quantitativo Criados Extintos ou em extinção Quadro de Pessoal Analista Judiciário Técnico Judiciário Auxiliar Judiciário Tribunal Superior Eleitoral 135 141 5 Tribunal Regional Eleitoral do Acre 12 20 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 18 27 - Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 15 9 - Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 16 20 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 37 70 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 45 57 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 34 19 - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 27 49 - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 9 17 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 26 51 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 23 39 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 18 20 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 42 91 14 Tribunal Regional Eleitoral do Pará 32 71 - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 21 45 - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 42 63 - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 44 26 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 11 13 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 25 100 12 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 20 35 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 51 77 1 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 11 26 - Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 12 4 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 30 65 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 69 98 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 10 25 - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins 14 11 - TOTAIS 849 1.289 32 ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO (Art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005) Quantitativo Criados Quadro de Pessoal CJ-3 CJ-2 CJ-1 Tribunal Superior Eleitoral 4 13 12 Tribunal Regional Eleitoral do Acre 1 2 6 Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 1 2 6 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 2 5 11 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2 5 11 Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 0 3 7 Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 1 3 11 Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 1 3 11 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 3 5 13 Tribunal Regional Eleitoral do Pará 1 3 11 Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 2 5 11 Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 2 5 11 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 3 5 13 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 0 3 8 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 2 5 11 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 0 1 8 Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 1 2 6 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 1 3 11 Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 3 5 13 Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 0 1 8 Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins 0 1 8 30 101 263 ANEXO III FUNÇÕES COMISSIONADAS (Art. 1º, inciso IV, da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005) Quantitativo Criadas Extintas Quadro de Pessoal FC-6 FC-4 FC-5 FC-4 Tribunal Superior Eleitoral 115 1 52 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre 40 - 23 13 Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 49 - 27 7 Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 40 - 23 13 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 49 - 27 7 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 59 8 32 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 59 - 32 12 Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 49 - 27 7 Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 49 - 27 2 Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 55 - 28 5 Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 55 - 28 5 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 49 - 27 7 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 49 - 27 7 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 72 7 35 - Tribunal Regional Eleitoral do Pará 55 - 28 5 Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 49 - 27 2 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 59 - 32 2 Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 59 - 32 7 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 49 - 27 2 Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 72 2 35 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 49 - 27 2 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 59 3 32 - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 42 - 27 12 Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 40 - 23 13 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 55 - 28 5 Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 72 12 31 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 42 - 27 7 Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins 42 - 27 12 TOTAIS 1.533 33 818 154 ANEXO IV DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS Grupo Nível Denominação DIREÇÃO E CHEFIA CJ-4 Diretor-Geral CJ-3 Secretário CJ-3 Chefe de Gabinete da Presidência do TSE CJ-2 Coordenador CJ-1 Chefe de Gabinete FC-6 Chefe de Seção FC-5 Oficial de Gabinete ASSESSORAMENTO CJ-3 Assessor III Assessor de Ministro CJ-2 Assessor II CJ-1 Assessor I FC-6 Assistente VI FC-5 Assistente V FC-4 Assistente IV FC-3 Assistente III FC-2 Assistente II FC-1 Assistente I

Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005