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Artigo 11 da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.


Art. 11

Os cargos em comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4, e as funções comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento, na forma do Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral, observada a legislação pertinente, poderá promover alterações na denominação dos cargos em comissão e das funções comissionadas da estrutura de seu quadro de pessoal, bem como poderá realizar novos arranjos organizacionais de acordo com a necessidade, por meio de resolução própria. (Incluído pela Resolução nº 23.683/2022)