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Artigo 12 da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.


Art. 12

São vedadas as nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 2005 , antes da homologação da respectiva estrutura pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Os atos de nomeação para os cargos em comissão e os de designação para as funções comissionadas de que trata a Lei nº 11.202, de 2005 , serão originários, vedado o apostilamento.

§ 2º

Os efeitos financeiros das nomeações e designações serão produzidos a partir dos respectivos atos.