Artigo 13 da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005
APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 13
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.