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Artigo 6º, Inciso I da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.


Art. 6º

Na elaboração das estruturas organizacionais dos tribunais eleitorais, deverão ser observados os seguintes critérios:

I

estabelecimento de um direcionamento institucional, com a expressão clara do papel a ser desempenhado pelo tribunal, e uma atuação orientada para o futuro;

II

hierarquização das unidades de linha em, no máximo, três níveis – secretaria, coordenadoria e seção –, com vistas a aproximar os âmbitos decisório e operacional, agilizar a tomada de decisão e propiciar a transformação das hierarquias burocráticas em redes de órgãos de alto desempenho;

III

estruturação das unidades de assessoria sem desdobramento em segmentos formais;

IV

destinação de, pelo menos, um cargo em comissão para as atividades de planejamento estratégico e desenvolvimento institucional;

V

definição das seções como unidades operacionais básicas para a realização dos serviços, vedado seu desdobramento em segmentos de menor porte;

VI

autonomia às unidades hierárquicas - secretaria, assessoria, coordenadoria, seção, gabinete e núcleo - para a proposição e atingimento de metas; (Redação dada pela Resolução nº 23.683/2022)

VII

distribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas:

a

se de direção e de chefia, segundo o número de componentes da estrutura;

b

se de assessoramento, com base no volume e na natureza do serviço.

Parágrafo único

Poderão ser constituídos núcleos no gabinete da Secretaria-Geral da Presidência e de suas Secretarias e Coordenadorias, bem como nas Secretarias e Coordenadorias da Secretaria do Tribunal, com atividades de natureza técnica ou operacional, para a realização de serviços específicos. (Redação dada pela Resolução nº 23.683/2022)