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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.


Art. 10

A critério dos tribunais eleitorais, poderá haver transformação, sem aumento de despesas, dos cargos em comissão e das funções comissionadas que compõem o Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo e vice-versa (art. 9º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002) , e a da função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral.

Parágrafo único

A transformação de que trata este artigo deverá ser submetida ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, quando se referir aos cargos de direção e chefia, que observará a estrutura organizacional dos tribunais integrantes dos grupos estabelecidos na forma do art. 3º da Portaria-TSE nº 558 , de 17 de novembro de 2005.