Artigo 9º da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005
APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 9º
Aos tribunais regionais eleitorais incumbirá o detalhamento das respectivas estruturas organizacionais e a distribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas criados.
§ 1º
As estruturas organizacionais dos tribunais regionais eleitorais deverão guardar simetria de competências com a do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar a proposta de estrutura organizacional ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, no prazo de até trinta dias, a contar da publicação da resolução de que trata o art. 8º desta Resolução.
§ 3º
As alterações de estrutura dos tribunais regionais, realizadas a partir de 11 de março de 2020, dispensam a homologação prevista no parágrafo segundo deste artigo, sendo necessário demonstrar à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral que as alterações propostas não importam aumento de despesas. (Incluído pela Resolução nº 23.683/2022)