Artigo 6º, Inciso VI da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005
APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 6º
Na elaboração das estruturas organizacionais dos tribunais eleitorais, deverão ser observados os seguintes critérios:
I
estabelecimento de um direcionamento institucional, com a expressão clara do papel a ser desempenhado pelo tribunal, e uma atuação orientada para o futuro;
II
hierarquização das unidades de linha em, no máximo, três níveis – secretaria, coordenadoria e seção –, com vistas a aproximar os âmbitos decisório e operacional, agilizar a tomada de decisão e propiciar a transformação das hierarquias burocráticas em redes de órgãos de alto desempenho;
III
estruturação das unidades de assessoria sem desdobramento em segmentos formais;
IV
destinação de, pelo menos, um cargo em comissão para as atividades de planejamento estratégico e desenvolvimento institucional;
V
definição das seções como unidades operacionais básicas para a realização dos serviços, vedado seu desdobramento em segmentos de menor porte;
VI
autonomia às unidades hierárquicas - secretaria, assessoria, coordenadoria, seção, gabinete e núcleo - para a proposição e atingimento de metas; (Redação dada pela Resolução nº 23.683/2022)
VII
distribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas:
a
se de direção e de chefia, segundo o número de componentes da estrutura;
b
se de assessoramento, com base no volume e na natureza do serviço.
Parágrafo único
Poderão ser constituídos núcleos no gabinete da Secretaria-Geral da Presidência e de suas Secretarias e Coordenadorias, bem como nas Secretarias e Coordenadorias da Secretaria do Tribunal, com atividades de natureza técnica ou operacional, para a realização de serviços específicos. (Redação dada pela Resolução nº 23.683/2022)