Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005
APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 12
São vedadas as nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 2005 , antes da homologação da respectiva estrutura pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
Os atos de nomeação para os cargos em comissão e os de designação para as funções comissionadas de que trata a Lei nº 11.202, de 2005 , serão originários, vedado o apostilamento.
§ 2º
Os efeitos financeiros das nomeações e designações serão produzidos a partir dos respectivos atos.